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17 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 3 MEDIDAS NÃO PAUTAIS

ARTIGO 31.º Tratamento nacional

As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

ARTIGO 32.º Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

SECÇÃO 4 DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS MERCADORIAS

ARTIGO 33.º Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e XXI do GATT de 1994 e das notas interpretativas pertinentes relativas a esses artigos, que são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

SECÇÃO 5 COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA E COORDENAÇÃO COM OUTROS PAÍSES

ARTIGO 34.º Suspensão temporária de preferências

1. As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e em matérias afins.
2. Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, uma falha na cooperação e assistência administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, em conformidade com o presente artigo.
3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente: a) O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa; b) A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;