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13 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Transnacional (UNTOC), de 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

ARTIGO 18.º Drogas ilícitas

1. No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
2. As Partes definem os métodos de cooperação necessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.

ARTIGO 19.º Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1. As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.
Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.
2. A cooperação neste âmbito permite intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

ARTIGO 20.º Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1. Em plena conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos no artigo 12.º do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante: a) A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo; b) O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, em especial no que respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada; c) O intercâmbio de experiências sobre prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em conformidade com a legislação aplicável; d) O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento, bem como de promoção da reabilitação; e) A troca de opiniões e de experiências em matéria de circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, bem como em matéria de ameaças terroristas;