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14 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

f) A partilha das melhores práticas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que respeita a processos de justiça penal; g) A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização para fins terroristas de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.

2. A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser realizada em consulta mútua entre as Partes.

ARTIGO 21.º Cooperação jurídica

1. As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.
2. No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua com base nos acordos multilaterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.

TÍTULO IV COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS

CAPÍTULO 1 TRATAMENTO NACIONAL E ACESSO DAS MERCADORIAS AO MERCADO

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES COMUNS

ARTIGO 22.º Objetivo

As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo e do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).

ARTIGO 23.º Âmbito de aplicação e cobertura

1. As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias1 entre as Partes.
2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto "originário" qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no protocolo I do presente Acordo.
1 Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "mercadorias" os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como "produtos agrícolas" ou "produtos".