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19 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, como indicado no presente Acordo.

CAPÍTULO 2 RECURSOS EM MATÉRIA COMERCIAL

SECÇÃO 1 MEDIDAS GLOBAIS DE SALVAGUARDA

ARTIGO 37.º Disposições gerais

1. As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda") e do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC ("Acordo sobre a Agricultura").
2. As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.
3. As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

ARTIGO 38.º Transparência

1. A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta última tenha um interesse económico substancial.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 37.º do presente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte.
3. Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

ARTIGO 39.º Aplicação de medidas

1. Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o seu comércio bilateral.
2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.