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16 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

2. Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atingir 70 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que o volume de importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.º 1 atinja 80 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à União uma justificação válida de que tem capacidade para produzir os produtos para exportação para a União que excedem os volumes indicados nesse. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo, e na ausência de uma justificação válida por parte da Geórgia, a União pode suspender temporariamente a concessão do regime preferencial para os produtos em causa.
A suspensão é aplicável por um período de seis meses e entra em vigor na data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.
3. Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.º 2 são imediatamente notificadas pela União à Geórgia.
4. A suspensão temporária é levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas e convincentes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que excede o volume referido no anexo II-C do presente Acordo resulta de uma alteração do nível de produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.
5. O Anexo II-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado mediante consentimento mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a fim de refletir as mudanças no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

ARTIGO 28.º Standstill

Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de entrada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC.

ARTIGO 29.º Direitos aduaneiros sobre exportações

Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos internos aplicados em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte ou relacionado com essa exportação.

ARTIGO 30.º Taxas e outros encargos

As Partes garantem, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 26.º do presente Acordo, impostos relativos ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.