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11 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Artigo 12.º Luta contra o terrorismo

1. As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2. As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.
3. As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.

TÍTULO III LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

ARTIGO 13.º Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1. No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.
2. As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.
3. O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

ARTIGO 14.º Proteção dos dados pessoais

As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos jurídicos e as normas da UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no anexo I do presente Acordo.

ARTIGO 15.º Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1. As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.
2. A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide sobretudo nos seguintes aspetos: a) As causas profundas e as consequências da migração; b) A elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do