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7 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Geórgia; d) Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança; e) Promover a cooperação com vista à resolução pacífica de conflitos; f) Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais; g) Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE; h) Alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que proporcionará um maior acesso ao mercado com base num processo sustentado e abrangente de aproximação regulamentar em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC; i) Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.

TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS

ARTIGO 2.º Princípios gerais

1. O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, devem constituir a base das políticas interna e externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.
3. As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.
4. As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.

TÍTULO II DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA, COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

ARTIGO 3.º Objetivos do diálogo político

1. O diálogo político em todos os domínios de interesse comum, incluindo as questões de política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a