O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais.
As Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do consentimento do país anfitrião em matéria de estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território. Acordam em que o estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o consentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o direito internacional.

ARTIGO 6.º Crimes graves de relevância internacional

1. As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a impunidade em relação a esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.
2. As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento para a paz e a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compromisso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

ARTIGO 7.º Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Geórgia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base individual e na sequência de um possível convite da UE.

ARTIGO 8.º Estabilidade regional

1. As Partes intensificam os seus esforços conjuntos para promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento democrático da região, bem como trabalhar no sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por resolver na região.
2. Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e aberto, incentivando as relações entre os próprios países parceiros.

ARTIGO 9.º Resolução pacífica dos conflitos

1. As Partes reiteram o seu compromisso com vista à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos constitui um dos principais temas da agenda do diálogo político entre as Partes, bem como do diálogo com outros intervenientes internacionais pertinentes.
2. As Partes reconhecem a importância do empenhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que envida para restabelecer a sua integridade territorial com vista à resolução pacífica e duradoura dos conflitos, bem como no sentido de aplicar integralmente o Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam