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8 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em questões de política externa e de segurança, reforçando as relações de forma ambiciosa e inovadora.
2. Os objetivos do diálogo político são os seguintes: a) Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança; b) Promover os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa; c) Promover a resolução pacífica dos conflitos; d) Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo; e) Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às principais ameaças mundiais e regionais; f) Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em outras atividades de cientistas anteriormente empregados em programas de ADM; g) Promover uma cooperação entre as Partes de caráter prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu; h) Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna; i) Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa; j) Envidar esforços para continuar a promover a cooperação regional sob diversos formatos; k) Proporcionar todos os benefícios de uma associação política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo uma maior convergência em matéria de políticas de segurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

ARTIGO 4.º Reforma interna

As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da reforma da administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional nesta matéria e garantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

ARTIGO 5.º Política externa e de segurança

1. As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa e, em especial, abordar questões específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.
2. As Partes reafirmam o seu compromisso para com os princípios da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na