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10 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de Genebra e permitir o regresso, em segurança e com dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de residência habitual, em conformidade com os princípios do direito internacional, bem como garantir uma presença significativa no terreno da comunidade internacional, incluindo a UE, se for o caso.
3. As Partes coordenam os seus esforços, incluindo com outras organizações internacionais pertinentes, no intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a questões humanitárias.
4. Todos estes esforços são envidados no respeito dos princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

ARTIGO 10.º Armas de destruição maciça

1. As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2. As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante: a) A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar a sua plena aplicação, e b) A criação de um sistema efetivo de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3. As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

ARTIGO 11.º Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

1. As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.
2. As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.
3. As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, bem como de destruição de arsenais excessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.
4. As Partes acordam, por outro lado, em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.
5. As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.