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15 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

SECÇÃO 2 ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS, TAXAS E OUTROS ENCARGOS

ARTIGO 24.º Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se "direito aduaneiro" qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um "direito aduaneiro" não inclui: a) Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 31.º do presente Acordo; b) Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo; c) Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 30.º do presente Acordo.

ARTIGO 25.º Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado "SH") e respetivas alterações posteriores.

ARTIGO 26.º Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1. As Partes abolem todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
2. Os produtos enumerados no anexo II-A do presente Acordo são importados para a União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam o contingente pautal fixado.
3. Os produtos enumerados no Anexo II-B do presente Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando da sua importação para a União isentos da componente ad valorem do direito de importação.
4. A importação de produtos originários da Geórgia enumerados no anexo II-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.º do presente Acordo.
5. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do presente número é tomada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.

ARTIGO 27.º Mecanismo antievasão para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1. Os produtos constantes do anexo II-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no presente artigo. O volume médio anual das importações da Geórgia para a União para cada categoria destes produtos está previsto no anexo II-C do presente Acordo.