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18 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

c) A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão de autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão.

4. Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.
5. A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições: a) A Parte que constata, com base em informações objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes; b) Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio; c) As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que deram origem à suspensão inicial. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

6. Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores relativos a qualquer notificação a que se refere o n.º 5, alínea a), a qualquer decisão a que se refere o n.º 5, alínea b), e a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.º, alínea c).

ARTIGO 35.º Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

ARTIGO 36.º Acordos com outros países

1. O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos.
2. As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com