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22 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

normas, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, correspondentes sistemas e sistema de fiscalização do mercado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista indicativa no anexo III-B do presente Acordo). Uma lista das medidas de aproximação é especificada no Anexo III-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2. Para alcançar estes objetivos, a Geórgia: a) Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza progressivamente a sua legislação com o acervo aplicável da União, e b) Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz e transparente, requerido para a aplicação do presente capítulo.

3. A Geórgia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial em domínios prioritários da aproximação, exceto se for necessário para aproximar progressivamente essa legislação do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

4. A Geórgia garante e facilita a participação dos seus organismos nacionais pertinentes nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, em conformidade com os respetivos domínios de atividade e o estatuto de membro de que disponham.
5. A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geórgia envida todos os esforços para garantir que o seu organismo de normalização:

a) Transpõe progressivamente o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação georgiana; b) Em simultâneo com tal transposição, retira as normas nacionais contraditórias; c) Preenche progressivamente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.

ARTIGO 48.º Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)

As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá prever que o comércio entre as Partes relativo a produtos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos entre os Estados-Membros.

ARTIGO 49.º Marcação e rotulagem

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.º e 48.º do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.
2. No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias em especial, as Partes acordam em: