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26 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 56.º Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1. No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte: a) A Parte importadora reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado em conformidade com o anexo VI do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo V-A do presente Acordo; b) Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região dentro do seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, solicita o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com o procedimento previsto no anexo VI, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes; c) As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à prevalência ou à incidência de uma doença animal diferente de uma doença incluída na lista do anexo V-A do presente Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco associado, conforme o caso, tal como determinado pelo OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE, e d) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2. No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte: a) As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo V-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo VI-B, e b) Sem prejuízo dos artigos 58.º, 60.º e 64.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)

3. As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio entre ambas.
4. As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo V-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo VI, partes A e B, do presente Acordo.
5. No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 59.º do presente Acordo e salvo se a Parte importadora