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27 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada é considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis após a receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.
6. No que diz respeito às pragas, as Partes garantem que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.º e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne de pragas assim notificada é considerada como aceite.
As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.º do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7. Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do presente Acordo, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Compartimentação

8. As Partes podem prosseguir as negociações no que se refere à questão da compartimentação.

ARTIGO 57.º Reconhecimento de equivalências

1. A equivalência pode ser reconhecida em relação a: a) Uma medida individual; b) Um grupo de medidas; ou c) Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2. No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.º 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.
3. Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, as Partes dão início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte importadora, ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, num calendário para dar início e levar a cabo o processo referido no presente número.