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32 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 63.º Controlos de importação e taxas de inspeção

1. As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte importadora das remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo IX, parte A, do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 62.º do presente Acordo.
2. A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo IX, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequência no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 55.º, 57.º e 60.º do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 65.º pode alterar o anexo IX, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.
3. As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.
4. A Parte importadora informará a Parte exportadora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os motivos para a mesma, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer alteração significativa na conduta administrativa desses controlos.
5. A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 65.º do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no artigo 62.º, n.º 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 60.º, n.º 2, alínea a), do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

ARTIGO 64.º Medidas de salvaguarda

1. No caso de a Parte exportadora tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte importadora.
2. A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte importadora deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.
3. A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.º 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas no artigo 59.º, n.º 3, do presente Acordo.

ARTIGO 65.º Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária

1. É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas