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35 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre que adequado.

3. As Partes comprometem-se a eliminar: a) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros, e b) Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4. No que se refere ao comércio: a) Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC, em particular o artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte; b) As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito comum2; c) As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem também a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

ARTIGO 68.º Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em: a) Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor; b) Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais; c) Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada ou de saída, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos; d) Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela OMA; e e) Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o comércio o menos possível.

ARTIGO 69.º Taxas e encargos

1. As Partes proibem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.
2. Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo 2 Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.