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33 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.
2. O Subcomité SFS tem as seguintes funções: a) Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo; b) Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir em relação à sua execução; c) Rever os anexos IV a XII do presente Acordo, designadamente com base nos progressos alcançados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo; d) Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, os anexos IV a XII do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número, ou de uma disposição em contrário no presente capítulo; e e) Apresentar pareceres e formular recomendações dirigidas a outros organismos tal como definido no título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.

3. As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes das Partes.
4. O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.
5. O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.
6. Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso entre as Partes.

CAPÍTULO 5 ALFÂNDEGAS E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

ARTIGO 66.º Objetivos

1. As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumprem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.
2. As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

ARTIGO 67.º Legislação e procedimentos

1. As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente: a) Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos legislativos;