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30 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

ARTIGO 60.º Condições comerciais

1. Condições de importação antes do reconhecimento da equivalência: a) As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições antes do reconhecimento da equivalência.
Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.º do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 58.º do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte importadora, e b) i) Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo deve estar em conformidade com a notificação pertinente do Acordo MSF; ii) Sem prejuízo das disposições do artigo 64.º do presente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.º 1, alínea a) do presente artigo; e iii) Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.º 1, alínea a), do presente artigo, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2. Condições de importação após o reconhecimento da equivalência: a) No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de reconhecimento da equivalência tal como indicado no artigo 57.º, n.º 10, do presente Acordo, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de permitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte importadora pode ser substituído por um certificado emitido em conformidade com o anexo X-B do presente Acordo; b) Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.º 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.º 5 do presente artigo.

3. A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C, ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes.
4. Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.º 1, alínea a) do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições do artigo 65.º do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.
5. Lista de estabelecimentos, aprovação provisória: a) Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo IV-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo VII.2 do presente Acordo localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora deve tomar as medidas legislativas e/ou