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37 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

h) Intercambiam boas práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação; i) Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre que seja exequível e apropriado, e j) Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

ARTIGO 72.º Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 71.º do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo relativas a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

ARTIGO 73.º Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

ARTIGO 74.º Subcomité das Alfândegas

1. É instituído um Subcomité das Alfândegas. O Comité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.º, n.º 4, do presente Acordo.
2. A função do Subcomité das Alfândegas inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, incluindo, entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.
3. Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros: a) Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo; b) Adotar medidas e disposições práticas, bem como decisões necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas; c) Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação; d) Formular recomendações, quando pertinente, e e) Adotar o seu regulamento interno.

ARTIGO 75.º Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação progressiva à legislação aduaneira da União e a partes do direito internacional deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo XIII do presente Acordo.