O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

39 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

administração central ou local de atividade principal no território4 em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente;

Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da Geórgia, respetivamente; Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igualmente beneficiários nos termos do presente Acordo se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Geórgia;

f) "Filial" de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente controlada por, essa pessoa coletiva5; g) "Sucursal" de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência; h) "Estabelecimento",

i) no que respeita às pessoas coletivas da União ou da Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou de uma representação na Geórgia ou na União, respetivamente, ii) no que respeita às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e de exercício de atividades económicas não assalariadas, bem como de constutuição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;

i) "Atividades económicas", inclui atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como atividades artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no exercício dos poderes públicos; j) "Exercício de atividades", a prossecução de atividades económicas; k) "Serviços", qualquer serviço em qualquer setor, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos; l) "Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito do exercício dos poderes públicos", serviços ou atividades que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos; m) "prestação de serviços transfronteiras", a prestação de um serviço: i) do território de uma Parte para o território da outra Parte (modo 1); ou ii) no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

n) "Prestador de serviços" de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço; o) "Empresário", qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento.
4 Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).
5 Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.