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44 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

1) Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos: – dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões; – supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e – têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

2) Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada; b) "Estagiário de nível pós-universitário", uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais14; c) "Delegados comerciais"15, qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter aentrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio; d) "Prestadores de serviços por contrato", qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços; e) "Profissionais independentes", qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços; f) "Qualificações", diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

ARTIGO 89.º Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1. Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, ou nos anexos XIV-C e XIV-G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.º do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível 14 O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.
15 Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.