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45 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.
2. Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos XIV-C e XIV-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

ARTIGO 90.º Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A, XIV-E, e XIV-B e XIV-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.

ARTIGO 91.º Prestadores de serviços contratuais

1. As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e XIV-D e XIV-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.º 2 do presente artigo.
2. Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições: a) As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses; b) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional16 no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte; c) As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir: i) um grau universitário ou qualificação de nível equivalente17, e ii) qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular; e) A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto; f) O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços 16 Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.
17 Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.