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48 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

5. Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.
6. Sob reserva do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

ARTIGO 95.º Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.
2. Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento19 que deles decorram para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.
3. As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma a sua decisão de forma independente, não tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços para os quais a licença ou autorização é solicitada.
4. No caso de haver períodos específicos para os pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.
5. As Partes garantem que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.
6. Num prazo razoável e após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias.
7. Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.
8. Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito o mais rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, o requerente é igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.
9. As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, em conformidade com os termos e condições especificados.

SUBSECÇÃO 2 DISPOSIÇÕES DE APLICAÇÃO GERAL

ARTIGO 96.º Reconhecimento mútuo

1. Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão. 19 As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.