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41 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

Geórgia na União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável10.

3. Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, as Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

ARTIGO 80.º Reexame

1. Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.º do presente Acordo, bem como das condições de estabelecimento, em conformidade com os compromissos assumidos nos acordos internacionais.
2. No contexto do reexame referido no n.º 1, as Partes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessário, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

ARTIGO 81.º Outros acordos

O presente capítulo não afeta os direitos dos empresários das Partes decorrentes de um acordo internacional, existente ou futuro, relacionado com investimento, de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam Partes.

ARTIGO 82.º Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1. O disposto no artigo 79.º do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.
2. A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

SECÇÃO 3 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS

ARTIGO 83.º Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços 10 Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.