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38 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

CAPÍTULO 6 ESTABELECIMENTO, COMÉRCIO DE SERVIÇOS E COMÉRCIO ELETRÓNICO

SECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 76.º Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1. As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.
2. Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.
3. As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.
4. Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.
5. O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
6. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e do anexo XIV3 do presente Acordo.

ARTIGO 77.º Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) "Medida", qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma; b) "Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte", as medidas adotadas por: i) administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e ii) organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; c) "Pessoa singular de uma Parte", um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em conformidade com a respetiva legislação; d) "Pessoa coletiva", qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação; e) "Pessoa coletiva de uma Parte", uma pessoa coletiva tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, que tenha a sua sede social, 3 O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.