O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 | II Série A - Número: 077 | 16 de Fevereiro de 2015

a) Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública; b) Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos, e c) Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.

CAPÍTULO 4 MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS

ARTIGO 50.º Objetivo

1. O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo, entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo: a) Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo IV do presente Acordo; b) Aproximando o sistema regulamentar georgiano do da União; c) Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da regionalização; d) Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo IV do presente Acordo; e) Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF; f) Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e g) Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo.

2. O presente capítulo visa igualmente alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.

ARTIGO 51.º Obrigações multilaterais

As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.

ARTIGO 52.º Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âmbito de aproximação tal como definido no artigo 55.º do presente Acordo.

ARTIGO 53.º Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: