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65 | II Série A - Número: 079 | 18 de Fevereiro de 2015

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação a presente iniciativa deverá implicar encargos para o Orçamento do Estado, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 278/XII (4.ª) (PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME QUE CRIA A CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SETOR ENERGÉTICO, APROVADO PELO ARTIGO 228.º DA LEI N.º 83-C/2013, DE 31 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar A Proposta de Lei n.º 278/XII (4.ª) – “Procede à segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro” foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia 29 de janeiro de 2015, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR.
A Proposta de Lei em apreço deu entrada no dia 4 de fevereiro de 2015, foi admitida e anunciada no mesmo dia, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), também nesse dia, para apreciação na generalidade.
No dia 6 de fevereiro de 2015, a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira e da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

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