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II SÉRIE-A — NÚMERO 85 94

Pode ainda resolver-se promover, ao abrigo do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a

consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias

(ANAFRE).

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Parecendo razoável inferir que resultam custos, pelo menos organizativos, da reposição de freguesias

(recorda-se, aliás, que a reorganização administrativa que esteve na base da extinção desta freguesia tinha

também como objetivo a redução de custos) não é possível quantificar os mesmos. Por outro lado, esta questão

poderá sempre ser acautelada, em termos de constitucionalidade, através de uma norma de produção de efeitos.

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO PEDRO DA AFURADA, NO CONCELHO DE VILA NOVA DE GAIA,

DISTRITO DO PORTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 723/XII (4.ª) (Criação da Freguesia de São Pedro da Afurada, no Concelho de

Vila Nova de Gaia, Distrito do Porto).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O Projeto de Lei em causa foi admitido em 7 de janeiro de 2015 e baixou por determinação de Sua Excelência

a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

Na sequência da deliberação da CAOTPL de 28 de janeiro de 2015 a elaboração deste parecer coube ao

Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relatora a Deputada Ângela

Guerra.

2 – Objeto, Conteúdo e Motivação

Por força da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, a anterior freguesia de Vila Nova de Gaia (Santa Marinha)

em conjunto com a freguesia de São Pedro da Afurada deu lugar a uma nova freguesia denominada União das

Freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada.

Com base em razões de ordem histórica, económica, social e cultural e“… garantindo a proximidade do

Poder Local Democrático e melhores serviços públicos às populações”, o Grupo Parlamentar do Partido