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26 DE FEVEREIRO DE 2015 89

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Consultas e contributos

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Gonçalves (DAC) e António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 5 de fevereiro de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

No âmbito da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro (reorganização administrativa territorial autárquica)

determinou-se a cessação jurídica da Freguesia de Santiago do Cacém, tendo dado lugar, conjuntamente com

outras freguesias extintas, a uma nova Freguesia denominada União de Freguesias de Santiago do Cacém,

santa Cruz e São Bartolomeu da Serra.

Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) visa o

restabelecimento da Freguesia de Santiago do Cacém, no Concelho de Santiago do Cacém, Distrito de Setúbal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos artigos

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por onze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos conjugados da alínea n) do artigo 164.º e do n.º 4 do artigo 168.º, ambos da Constituição, as leis

sobre a matéria em análise (criação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo

Plenário.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), uma vez

que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da

sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que diz o seguinte:

“2– Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”