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31 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) [»]; b) [»]; c) [»].

2- [»].
3- [»].«

Artigo 4.º Aditamento ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 4 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A Apreensão de bens relativos aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 73.º, relativamente aos sujeitos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, pode o tribunal tributário, avaliadas as circunstâncias do caso e a prova produzida, com cumprimento das garantias do contraditório, nomeadamente as estabelecidas no artigo 98.º do Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, determinar, no todo ou em parte, a apreensão cautelar dos rendimentos e do património não comprovados, identificados em requerimento da autoridade tributária competente.
2 - Em caso de apreensão, o tribunal estabelece o prazo máximo da sua duração, a qual não pode exceder o prazo legalmente admissível para o inquérito relativo aos crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
3 - Verificando-se a abertura de inquérito pelo Ministério Público em relação a qualquer dos crimes referidos no número anterior, passa a aplicar-se o regime previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, relativamente aos rendimentos e ao património apreendidos ao abrigo do presente artigo.
4 - Os prazos do processo prosseguido ao abrigo dos números anteriores é o aplicável às medidas cautelares, tendo natureza urgente.»

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, alterado e republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 72.º [»]

1- [»].
2- [»].