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28 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido Socialista, apresentam o projeto de lei seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º-A e 6.º-A da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, alterada pela Lei n.º 38/83, de 25 de outubro, Lei n.º 25/95, de 18 de agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 30/2008, de 10 de julho, e Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º [»]

Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 30 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, da qual constem: a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar, e sua subsequente desagregação com indicação das entidades pagadoras, no caso dos rendimentos do trabalho dependente ou, no caso do trabalho independente, quando se trate de regimes de avença.
b) [»].
c) [»].
d) [»].

Artigo 2.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].
5 - Os titulares do dever de apresentação das declarações exigíveis pela presente lei devem três anos após o fim do exercício da função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada, sem prejuízo do dever de atualização nas condições previstas no n.º 3 durante esse período.

Artigo 3.º [»]

1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos.
2 - Quem, após a notificação prevista no número anterior, não apresentar as respetivas declarações, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorre em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorre em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira.
3 - A não apresentação das competentes declarações, após notificação, é punida pelo crime de desobediência, nos termos da lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no n.º 2.
4 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no n.º 2 e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.