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27 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

Em quarto lugar, estabelece-se a punição do crime de desobediência para quem, incumprindo as suas obrigações, não apresentar a declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais, após ter sido interpelado para tal. Efetivamente, a desobediência que se verifica naquele caso com a omissão do ato determinado deve ter dignidade penal.
Em quinto lugar, tanto nos casos de não apresentação de declarações, como nos casos em que se tenha conhecimento ou haja a suspeita de que estas são omissas ou inexatas, estabelece-se explicitamente, a par dos poderes de avaliação do Ministério Público, o dever de o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à Autoridade Tributária. Esta atuará para os fins tidos por convenientes, em especial, para os efeitos previstos no artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária relativo a manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados. A previsão desta comunicação agiliza e torna mais célere a intervenção da Autoridade Tributária na identificação de uma eventual irregularidade fiscal. Tanto mais que os procedimentos referidos poderão ser oficiosamente desencadeados pela administração tributária, nomeadamente mediante consulta, a todo o tempo, às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e equiparados.
Com efeito, ao abrigo daquele artigo há lugar a avaliação da matéria coletável, mesmo quando falte a declaração de rendimentos, e o contribuinte evidencie determinadas manifestações de fortuna ou quando o rendimento líquido declarado se mostre em manifesta desproporção, em relação a determinado rendimento padrão. Nestes casos, cabe ao sujeito passivo, no âmbito do procedimento de avaliação, a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados, bem como, a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada.
Em sexto lugar, e ainda no âmbito do regime fiscal, é agravada a taxa especial de imposto aplicada às situações de acréscimo patrimonial não justificado de valor superior a 100.000 euros, que atualmente se encontra em 60%, passando agora para 80%.
Em sétimo lugar, sublinha-se a introdução de um novo procedimento com vista a permitir a possibilidade de declaração judicial de apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, por forma a salvaguardar a eficácia de eventuais investigações por crimes graves, como os de tráfico de influência, corrupção ativa e passiva, peculato, participação económica em negócio ou branqueamento de capitais, de que possa resultar a perda definitiva de bens a favor do Estado.
Em oitavo lugar a avaliação por parte do Ministério Público passa a poder ser mais intensa. Por esta via salvaguarda-se o objetivo do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado e persegue-se o crime com respeito dos valores constitucionais e legais.
Em nono lugar, considera-se oportuno alargar a moldura penal do crime de fraude fiscal, atendendo ao significado crescente da responsabilidade social que lhe é inerente.
Em décimo lugar, o projeto de lei acautela ainda a necessária atribuição de recursos financeiros de modo a garantir a concretização e disponibilização de uma base eletrónica dedicada ao registo desmaterializado das declarações de rendimento e património dos titulares dos cargos políticos.
As propostas de alteração ora apresentadas reforçam assim o mecanismo legal para a punição das manifestações de fortuna no respeito pelos princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa.
Uma questão reconhecidamente complexa, como é o fenómeno da corrupção, não se coaduna com soluções simplistas. Preconizam-se, assim, medidas legislativas integradas, tendo em conta a totalidade do ordenamento jurídico, bem como os seus vários intervenientes.
O projeto de lei ora apresentado cria as condições para se alcançarem, de forma eficaz, os fins do combate ao enriquecimento não justificado ou não declarado. Com soluções que defendem princípios basilares da democracia e do Estado de Direito, a saber: a presunção da inocência e a não inversão do ónus da prova em matéria penal. Evitando aliás o que sucedeu, apesar da discordância e avisos em tempo oportuno do Partido Socialista, com o tipo de proposta preconizado pelo Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que o Tribunal Constitucional, mediante o Acórdão n.º 179/2012, veio a julgar inconstitucional.
Deste modo, o presente Projeto de Lei procura levar em devida consideração as opiniões e os contributos de elevado valor técnico-jurídico prestados ao Parlamento por destacados especialistas de direito, bem como dos representantes de significativas instituições da justiça, no decurso dos trabalhos da Comissão Eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate.