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25 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

e Processo Tributário, a cobrança coerciva dos créditos compostos pela taxa de portagem, coima e custos administrativos e dos juros de mora devidos”.
O resultado deste regime sancionatório está à vista e é sentido por milhares de pessoas que estão a ser notificadas pela Autoridade Tributária para pagar centenas e milhares de euros de coimas, custas e juros de pequenas dívidas de euros ou dezenas de euros de taxas de portagens.
Como se prevê que se siga nestes casos o Código de Procedimento e Processo tributário (CPPT), estas pequenas multas podem resultar em processos de penhora o que está a levar à insolvência de famílias e de empresas que agora têm os seus rendimentos e bens penhorados por causa de pequenas dívidas relativas a taxas de portagem que, de forma completamente desproporcional e violenta, se transformaram em dívidas fiscais de centenas ou milhares de euros.
Este regime sancionatório é o que torna as multas abusivas e o que fez com que a administração tributária passasse a empregar os seus recursos na recuperação de dívidas de concessionários privados, em vez de aplicar os seus recursos noutros objetivos de interesse público.
É de referir que são os próprios trabalhadores e inspetores das Finanças os primeiros a dizer que não querem e não devem fazer este tipo de trabalho. O presidente do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos dizia, ainda em novembro do ano passado, que estas cobranças “absorvem muitos recursos que deixam de fazer o combate á fraude e evasão fiscais”. Ou seja, temos uma máquina fiscal ocupada em penalizar pequenas dívidas para recuperar créditos de concessionárias rodoviárias, quando deveriam estar a fazer trabalho e investigação de combate à fraude e à evasão fiscal.
Por todos estes motivos e porque toda esta situação é imoral e tem que ter um ponto final, o Bloco de Esquerda vem, pelo presente projeto de lei, retirar essas competências à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à oitava alteração da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, retirando competência ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do agente de contraordenação para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho

O artigo 15.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 15.º (»)

As entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º são competentes para a instauração e instrução dos processos de contraordenação a que se refere a presente lei, incluindo a análise da defesa, a elaboração da proposta de decisão, a notificação da decisão administrativa, bem como a preparação do título executivo”.

Artigo 3.º Norma Revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 18.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, na sua redação atual.