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29 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

5 - Verificando-se o incumprimento do dever de apresentação das declarações, previstas nos artigos 1.º e 2.º, deverá o Tribunal Constitucional comunicar tal facto à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.
6 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da cessação de funções.

Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) Titulares de cargos de direção superior e equiparados da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração regional e local.

Artigo 5.º-A [»]

Sem prejuízo de o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional poder proceder a todo o tempo à análise das declarações apresentadas, deve o mesmo analisar as declarações entregues no final do mandato bem como a declaração final atualizada.

Artigo 6.º-A [»]

1- Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer modo, o Tribunal Constitucional verifique a existência de omissão ou inexatidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, quer através da análise das declarações, quer através de comunicação ou denúncia, o respetivo Presidente levará tal facto ao conhecimento do titular de cargo político e equiparado visado.
2- Após o conhecimento da omissão ou inexatidão imputadas à declaração apresentada, o titular de cargo a que se aplica a presente lei pode, no prazo de 30 dias, vir pronunciar-se junto do Tribunal Constitucional, nomeadamente através da confirmação, retificação ou eventual atualização nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, da declaração existente.
3- Dos procedimentos efetuados ao abrigo do presente artigo é dado conhecimento à administração tributária, para os efeitos tidos por convenientes, nomeadamente os previstos no artigo 89.º-A, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, bem como ao representante do Ministério Público junto do mesmo Tribunal.»

Artigo 2.º Alteração à Lei Geral Tributária

É alterado o artigo 89.º-A do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, alterado pela Declaração de Retificação n.º 7-B/99, de 27 de fevereiro, Lei n.º 100/99, de 26 de julho, Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro, Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, Lei n.º 16-A/2002, de 31 de maio, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 320-A/2002, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de julho, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 50/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Decreto-Lei n.º