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30 | II Série A - Número: 087 | 28 de Fevereiro de 2015

238/2006, de 20 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 94/2009, de 1 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 37/2010, de 2 de setembro, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, DecretoLei n.º 29-A/2011, de 1 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 89.º-A [»]

1 - [»].
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12 - Nos termos e para os efeitos da presente lei, independentemente de comunicação especial a que haja lugar por parte das entidades competentes, a autoridade tributária pode, a todo tempo, aceder às declarações de rendimento e património dos titulares de cargos políticos e equiparados, previstas na Lei n.º 4/83, de 2 de abril.
13 - Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º da presente lei, no caso dos sujeitos passivos abrangidos pela Lei n.º 4/83, de 2 de abril, que não tenham comprovado que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada, deve o diretor de finanças, após a conclusão do procedimento de avaliação da matéria coletável nos termos dos números anteriores, remeter o correspondente processo ao tribunal tributário competente requerendo, se necessário, a apreensão cautelar dos rendimentos ou do património não justificados, nos termos legais.
14 - Em caso de presunção da prática de atos suscitáveis de integrar os crimes previstos nas alíneas d), e), f), g) e h) do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, a autoridade tributária remete a devida participação ao Ministério Público.»

Artigo 3.º Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias

É alterado o artigo 103.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, alterada pela Declaração de Retificação n.º 15/2001, de 4 de agosto, Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro, Decreto-Lei n.º 229/2002, de 31 de outubro, Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, Lei n.º 39-A/2005, de 29 de julho, Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho, Decreto-Lei n.º 307-A/2007, de 31 de agosto, Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, Lei n.º 20/2012, de 15 de maio, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, Lei n.º 75A/2014, de 30 de setembro, Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 103.º [»]

1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até cinco anos ou multa até 360 dias, as condutas