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144 | II Série A - Número: 088 | 4 de Março de 2015

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico Bibliografia específica CHIGARA, Ben - On the jurisprudential significance of the emergent state practice concerning foreign nationals merely suspected of involvement with terrorist offences. Maastricht journal of European and comparative law. Maastricht. ISSN 1023-263X. V. 16, n.º 3 (2009), p. 315-339. Cota: RE-226.

Resumo: Este artigo aborda as práticas levadas a cabo por alguns Estados europeus relativamente a estrageiros que apenas são suspeitos de envolvimento em crimes de terrorismo, sem, no entanto, terem sido acusados formalmente. Estas práticas incluem a deportação para os seus países de origem, onde correm o risco de ser torturados, sujeitos a tratamento desumano e degradante ou sujeitos a castigos. O autor analisa a jurisprudência de alguns destes casos em países europeus, alertando para o risco de se poder estar a pôr em causa os direitos humanos destes suspeitos de terrorismo como forma de acelerar a luta contra o terrorismo internacional.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia A União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros no domínio das políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração (Capítulo II do Título V do TFUE), sendo as mesmas e a sua execução, “regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, inclusive no plano financeiro”, de acordo com o estipulado no artigo 80.º do TFUE.
Nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do TFUE, “A União desenvolve uma política comum de imigração destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estados-membros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenñmenos.” Para prossecução destes objetivos, são adotadas medidas legislativas, nomeadamente, nos domínios das condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros, dos seus direitos enquanto residentes legais num Estado-Membro, da imigração clandestina e residência ilegal e do combate ao tráfico de seres humanos.
A política de imigração da UE começou a ser erigida em 1999, com o Tratado de Amesterdão, tendo o Conselho Europeu de Tampere, de outubro desse ano, com base nas novas disposições introduzidas pelo Tratado, estabelecido uma abordagem coerente no âmbito da imigração e do asilo, que tem por objeto, ao mesmo tempo, a criação de um sistema comum de asilo, a política de imigração legal e a luta contra a imigração clandestina.
Saliente-se, que a estratégia política atual da União Europeia nesta matéria está definida no âmbito do Programa de Estocolmo2, de dezembro de 2009, que define as orientações da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça [vigente até 2014], e no decorrente Plano de ação da Comissão Europeia para sua aplicação3. Este Programa, na parte respeitante à política de imigração, tem como base o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, adotado pelo Conselho Europeu em 15 e 16 de outubro de 20084, na sequência da Comunicação da Comissão, de junho de 2008, intitulada "Uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos" 5.
O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que constitui a base para as políticas de imigração e de asilo comuns à União Europeia e aos países que a integram, enuncia cinco compromissos fundamentais, a desenvolver e traduzir em medidas concretas, tanto a nível da União Europeia como a nível nacional, que vieram a ser integradas, no decurso de 2009, no Programa de Estocolmo, como atrás referido: 2 O Programa de Estocolmo fornece um roteiro para o trabalho da União Europeia (UE) no espaço de justiça, liberdade e segurança para o período entre 2010 e 2014.
3 Documento COM (2010) 171, de 20.04.2010, p. 52 a 57.
4 Veja-se Igualmente a Comunicação da Comissão, de 10.6.2009, “Mçtodo de acompanhamento relativo ao controlo da aplicação do Pacto Europeu para a Imigração e o Asilo”, o Primeiro relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 6 de Maio de 2010, sobre a imigração e o asilo (2009) [COM(2010) 214] e as Conclusões do Conselho sobre o seguimento do Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, de 4 de Junho de 2010.
5 Sobre a posição da Parlamento Europeu relativamente a esta Comunicação ver a “Resolução sobre uma política comum de imigração para a Europa: princípios, ações e instrumentos”, de 22 de Abril de 2009, no endereço http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2009-0257+0+DOC+XML+V0//PT.

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