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104 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

informações suplementares junto das respetivas autoridades competentes.
5 - Para comprovação do preenchimento dos requisitos, é suficiente a apresentação, eletrónica ou em formato de papel, de cópia simples dos documentos, podendo o IMPIC, IP, em caso de dúvida, exigir a exibição dos respetivos originais ou de cópias autenticadas ou certificadas dos mesmos.
6 - Quando os documentos a que se refere o número anterior estejam disponíveis na Internet, o requerente pode, em substituição da apresentação da sua reprodução, indicar ao IMPIC, IP, o sítio onde aqueles podem ser consultados, bem como a informação necessária a essa consulta, desde que os referidos sítio e documentos se encontrem redigidos em língua portuguesa ou inglesa.

Artigo 46.º Idioma dos documentos

1 - Os documentos referidos na presente lei devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de documentos originalmente não redigidos em língua portuguesa ou inglesa, o IMPIC, IP, pode solicitar a respetiva tradução, quando tal se justifique em função da tecnicidade ou complexidade dos mesmos.

Artigo 47.º Acesso aos documentos

O IMPIC, IP, deve vedar o acesso a documentos constantes dos processos das empresas, cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida das empresas, nos termos da legislação sobre acesso a documentos administrativos.

Artigo 48.º Modelos e impressos

Os modelos a utilizar em cumprimento do disposto na presente lei são aprovados pelo conselho diretivo do IMPIC, IP, e disponibilizados no respetivo sítio na Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços.

Artigo 49.º Dever de cooperação

1 - As entidades públicas têm o dever de prestar ao IMPIC, IP, toda a colaboração que este lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 - Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o IMPIC, IP, pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade da construção.
3 - A cooperação administrativa relativa a empresas de construção estabelecidas noutros Estados do espaço económico europeu é realizada nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 50.º Informações sobre as empresas de construção

1 - São publicitadas no sítio na Internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, as seguintes informações respeitantes a empresas de construção que operem em Portugal: a) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras públicas; b) Lista de empresas com alvará de empreiteiro de obras particulares; c) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras públicas; d) Lista de empresas com certificado de empreiteiro de obras particulares; e) Lista de empresas com declarações de habilitação para determinadas obras públicas, nos termos do