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102 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 38.º Sanções acessórias

1 - Nos casos em que sejam aplicadas às empresas de construção as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, pode o IMPIC, IP, aplicar-lhes as seguintes sanções acessórias, nos termos do regime geral das contraordenações: a) Interdição do exercício da atividade; b) Suspensão dos alvarás e dos certificados, bem como dos registos previstos no n.º 5 do artigo 27.º e no artigo 28.º,ou das habilitações dos empreiteiros de obras públicas em regime de livre prestação de serviços; c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados; d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas e a concessão de serviços públicos.

2 - Em caso de aplicação das sanções previstas nas alíneas a) ou b) do número anterior, a empresa fica obrigada a comunicar ao IMPIC, IP, no prazo de 10 dias a contar da data em que a decisão se torne definitiva, as obras que tem em curso.
3 - As sanções referidas no n.º 1 têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 39.º Interdição do exercício da atividade

1 - A aplicação da sanção acessória de interdição impede a empresa de construção de finalizar as obras em curso e de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar todos e quaisquer atos relacionados com a atividade junto de entidades licenciadoras ou donos de obra.
2 - O IMPIC, IP, comunica de imediato aos donos das obras a interdição e seus fundamentos, implicando a mesma a imediata resolução, por impossibilidade culposa da empresa de construção, de todos os contratos de empreitada celebrados referentes a obras em curso, sem prejuízo dos efeitos já produzidos.

Artigo 40.º Suspensão das habilitações

1 - A aplicação da sanção acessória de suspensão de alvará, de certificado ou dos registos previstos no n.º 4 do artigo 27.º e no artigo 28.º, inibe a empresa de construção de celebrar novos contratos de empreitada de obras públicas ou particulares e de praticar junto de entidades licenciadoras ou donos de obras quaisquer atos relacionados com a atividade, durante o prazo de suspensão.
2 - A empresa cuja permissão ou registo foi suspenso pode contudo finalizar as obras que tenha em curso, desde que com o acordo dos respetivos donos, devendo para tal o IMPIC, IP, comunicar-lhes a aplicação da sanção e os seus fundamentos, tendo os mesmos, em alternativa, direito à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 41.º Determinação da sanção aplicável

A determinação da coima, das sanções acessórias e das medidas cautelares é feita em função da gravidade da contraordenação, da ilicitude concreta do facto e da culpa do infrator e tem em conta a sua anterior conduta, bem como a respetiva situação económica.

Artigo 42.º Competência para instrução dos processos de contraordenação e aplicação de sanções e medidas cautelares

1 - A instrução dos processos de contraordenação é da competência dos serviços do IMPIC, IP.