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103 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, IP, a aplicação das coimas, das sanções acessórias e das medidas cautelares previstas na presente lei.

Artigo 43.º Cobrança coerciva de coimas

As coimas aplicadas em processo de contraordenação por decisão tornada definitiva, quando não pagas, são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 44.º Produto das coimas

1 - O produto das coimas recebido por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 30% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a entidade autuante.

2 - Quando seja arrecadado após a instauração do processo de execução fiscal referido no artigo anterior, o produto das coimas recebidas por infração ao disposto na presente lei reverte: a) Em 60% para o Estado; b) Em 20% para o IMPIC, IP; c) Em 10% para a Autoridade Tributária e Aduaneira; d) Em 10% para a entidade autuante.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º Procedimentos administrativos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 5 do artigo 34.º, a tramitação dos procedimentos e a apresentação de comunicações avulsas previstas na presente lei é executada preferencialmente por via eletrónica com recurso a um sistema informático gerido pelo IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, que deve assegurar: a) A entrega on-line de requerimentos e de comunicações e a emissão do respetivo recibo comprovativo; b) As consultas, pelos interessados, sobre o estado dos procedimentos; c) A notificação, por via eletrónica, dos prestadores, nomeadamente quanto às decisões do IMPIC, IP, que lhes digam respeito; d) A verificação automática da informação necessária à aplicação do regime previsto na presente lei, através da ligação com as bases de dados das autoridades competentes.

2 - O IMPIC, IP, reconhece as autorizações legalmente detidas, bem como os requisitos já cumpridos pelas empresas de construção para o exercício da atividade em Portugal ou noutros Estados do espaço económico europeu, que sejam equivalentes ou essencialmente comparáveis quanto à finalidade. 3 - Nos termos do número anterior as listas referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 50.º, valem com documentos comprovativos de idoneidade comercial nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 83.º do CCP.
4 - Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente lei, o IMPIC, IP, aceita os documentos emitidos noutros Estados do espaço económico europeu, que tenham uma finalidade equivalente ou que provem a verificação daqueles requisitos, devendo promover a obtenção de quaisquer