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98 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

CAPÍTULO IV Obrigações dos donos das obras e das entidades licenciadoras

Artigo 29.º Verificação das habilitações

1 - Os donos de obras públicas, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares, bem como os donos de obras particulares nos casos de isenção ou dispensa de procedimento de controlo prévio municipal, devem assegurar que as obras sejam executadas por empresas de construção devidamente habilitadas nos termos da presente lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo anterior.
2 - A comprovação das habilitações a que se refere o número anterior é feita através de consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, devendo as entidades referidas no número anterior conservar junto ao processo de cada obra o comprovativo da realização dessa diligência.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, nenhuma obra pode ser fracionada com o objetivo de diminuir o seu valor global e, desse modo, contornar as exigências legais quanto à classe em que a mesma está compreendida.

Artigo 30.º Deveres de comunicação de donos de obras e entidades licenciadoras

1 - As entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares e os donos de obras executadas em território nacional devem comunicar ao IMPIC, IP: a) As ocorrências ou condutas que ponham em causa a boa execução das obras por motivos imputáveis às empresas de construção ou a qualquer das suas subcontratadas; b) Os acidentes de que resulte morte ou lesão grave de trabalhadores ou de terceiros, ou que, independentemente da produção de tais danos, assumam particular gravidade; c) O incumprimento de qualquer obrigação sancionável nos termos da presente lei.

2 - Para efeitos estatísticos, as entidades licenciadoras ou recetoras de comunicações prévias de obras particulares devem comunicar ao IMPIC, IP, em modelo próprio deste, relativamente às obras de valor superior a 20% do valor fixado para a classe 1: a) Até ao dia 15 de cada mês, a listagem das obras por si licenciadas ou cuja comunicação prévia lhes tenha sido feita no mês anterior; b) Semestralmente, até 31 de julho e 31 de janeiro, respetivamente, a listagem das obras executadas no semestre anterior.

CAPÍTULO V Fiscalização e sanções

Artigo 31.º Competências de inspeção e fiscalização do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - O IMPIC, IP, no âmbito das suas competências, inspeciona e fiscaliza a atividade da construção em território nacional, podendo solicitar a quaisquer serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio