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95 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, são obrigatoriamente reduzidos a escrito, neles devendo constar, sem prejuízo do disposto na lei geral, o seguinte: a) Identificação completa das partes contraentes; b) Identificação dos alvarás, certificados ou registos das empresas de construção intervenientes, sempre que previamente conferidos ou efetuados pelo IMPIC, IP, nos termos da presente lei; c) Identificação do objeto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver; d) Valor do contrato; e) Prazo de execução da obra.

2 - Incumbe sempre à empresa de construção contratada pelo dono da obra assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, incluindo nos contratos de subempreitada que venha a celebrar. 3 - A inobservância do disposto no n.º 1 determina a nulidade do contrato, não podendo, contudo, esta ser invocada pela empresa contratada pelo dono da obra.
4 - As empresas de construção são obrigadas a manter em arquivo os contratos por si celebrados para a realização de obras particulares em território nacional, pelo prazo de 10 anos a contar da data de aceitação das mesmas.

SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras particulares por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 27.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para execução de empreitadas de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares por empresa que se pretenda estabelecer em território nacional através do reconhecimento de autorizações legalmente detidas noutro Estado do espaço económico europeu onde estejam estabelecidas, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, ou enquanto empresa nacional de Estado signatário do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - Os prestadores referidos no número anterior devem apresentar junto do IMPIC, IP, uma declaração, acompanhada de: a) Cópia do título de autorização que detenham no Estado de origem ou, caso tal título não exista, de qualquer outro documento que comprove que nele operam legalmente; b) Documentos comprovativos de capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º, sendo que os requisitos referidos nos n.os 1, 2 e 5 desse artigo, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre o Comércio de Serviços da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º; c) Comprovativo de contratação de seguro de acidentes de trabalho.

3 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente