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90 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

falecimento, interdição ou inabilitação, podem os herdeiros, o tutor ou o curador, respetivamente, requerer autorização para concluir os trabalhos por executar, desde que comprovem dispor dos necessários meios técnicos e financeiros e que o dono da obra aceite que eles tomem sobre si o encargo do cumprimento do contrato.
7 - No caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite um alvará ou certificado provisório, válido até à conclusão dos trabalhos.
8 - Deve ser assegurado o contraditório prévio do detentor do alvará, a exercer no prazo de 15 dias após a notificação da intenção de alteração ou cancelamento de alvará ou certificado.

Artigo 15.º Controlo oficioso do cumprimento dos requisitos

1 - O IMPIC, IP, realiza, anualmente, o controlo do cumprimento dos requisitos exigidos para a emissão do alvará ou do certificado.
2 - Para o efeito, o IMPIC, IP, recolhe e analisa os dados relevantes através de inspeções, da consulta à Informação Empresarial Simplificada ou da cooperação administrativa prevista no artigo 49.º da presente lei e no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, ou, em caso de dúvida ou insuficiência, por solicitação de informação junto das empresas em causa.
3 - Quando o IMPIC, IP, verifique que a empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, procede imediatamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável ao caso.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às empresas de construção declaradas insolventes há menos de nove meses, período durante o qual se mantêm em vigor os alvarás ou certificados de que sejam detentoras, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo anterior.
5 - A reclassificação operada nos termos do n.º 2 não prejudica a possibilidade de a empresa finalizar as obras que tem em curso, desde que com o acordo dos donos das mesmas, sem prejuízo do direito que a estes cabe de, em alternativa, proceder à resolução do contrato por impossibilidade culposa da empresa.

Artigo 16.º Cancelamento de alvarás e de certificados

O cancelamento de alvarás e de certificados nos termos do n.º 3 do artigo anterior inibe a empresa de construção de finalizar as obras em curso para as quais os mesmos eram exigidos, implicando a imediata resolução dos respetivos contratos de empreitada por impossibilidade culposa da empresa, sem prejuízo dos efeitos já produzidos e salvo se o dono da obra pretender que seja a empresa inabilitada a proceder à conclusão da mesma.

SUBSECÇÃO II Condições de exercício da atividade

Artigo 17.º Deveres no exercício da atividade

1 - As empresas de construção devem executar as obras sob sua responsabilidade em conformidade com o que contrataram e respeitando as disposições legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
2 - Constituem, nomeadamente, violação ao disposto no número anterior por parte das empresas de construção: a) A inscrição dolosa nos autos de medição de trabalhos não efetuados; b) O incumprimento do prazo de execução da obra ou o abandono da mesma, por causa que lhe seja imputável; c) O desrespeito pelas normas legais relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho.