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89 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

ou dos elementos solicitados nos termos do n.º 2, ou, quando estes não forem entregues, a contar do termo do prazo concedido para a respetiva apresentação.
5 - A decisão final é notificada ao interessado no prazo máximo de cinco dias e precedida de audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 sem que tenha sido proferida a decisão final, o pedido considera-se tacitamente deferido, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
7 - Proferida a decisão final ou verificando-se o caso previsto no número anterior, o IMPIC, IP, emite, nos 10 dias seguintes, a guia para pagamento da taxa que for devida, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
8 - O pagamento da taxa no prazo fixado na respetiva guia, emitida automaticamente por via informática, bem como o pagamento das coimas eventualmente em dívida, são condição de eficácia do deferimento do pedido.
9 - Com o deferimento do pedido e o pagamento das taxas e coimas a que haja lugar, o IMPIC, IP, procede, em suporte eletrónico, à emissão do alvará ou do certificado, disponibilizando-o para consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços.
10 - Em caso de extinção do procedimento por falta de pagamento da taxa devida dentro do prazo fixado, um novo pedido formulado antes de decorrido um ano desde a data da extinção implica o agravamento da nova taxa, nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.

Artigo 13.º Pedidos de certificados e de alvarás «Na Hora»

1 - O pedido de certificado e de alvará pode, mediante requerimento presencial do interessado, ser deferido no momento da sua apresentação, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito, emitindo-se imediatamente a guia para pagamento da taxa que for devida.
2 - O pagamento da taxa que for devida pela atribuição dos títulos «Na Hora», emitida automaticamente por via informática, é condição de eficácia do deferimento do pedido.

Artigo 14.º Alteração e cancelamento de alvará e certificado

1 - As empresas de construção que pretendam a elevação de classe de obras ou a inscrição em novas categorias e subcategorias no alvará ou certificado que detêm, devem requerê-lo ao IMPIC, IP, nos termos do artigo 12.º.
2 - As empresas de construção que pretendam a diminuição de classe de obras ou o cancelamento de categorias ou subcategorias no alvará ou certificado que detêm devem informar o IMPIC, IP, através de mera comunicação, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, com efeitos imediatos.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, deve a empresa requerente comprovar concomitantemente a adequada capacidade técnica, como previsto nos anexos I e III à presente lei, bem como capacidade económica e financeira, nos termos do artigo 11.º.
4 - Quando o IMPIC, IP, verificar que qualquer empresa de construção deixou de cumprir os requisitos exigidos para a habilitação que detém, nos termos do artigo seguinte, pode proceder oficiosamente à alteração do alvará ou certificado, ou ao seu cancelamento, consoante o que for aplicável em cada caso concreto.
5 - O cancelamento de alvará ou certificado ocorre também pelas seguintes causas relativas ao seu detentor: a) Vontade expressa; b) Extinção da pessoa coletiva; c) Falecimento, interdição ou inabilitação da pessoa individual; d) Deliberação de liquidação da empresa de construção em processo de insolvência ou decisão de encerramento da mesma por insuficiência da massa insolvente.

6 - Não obstante o disposto na alínea c) do número anterior, se existirem obras em curso à data do