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92 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

coimas resultantes de contraordenações aplicadas ao consórcio ou outro agrupamento, ou a qualquer dos seus membros.

Artigo 20.º Subcontratação

1 - Só é permitida a subcontratação de trabalhos a empresas de construção que estejam devidamente habilitadas para o exercício da atividade nos termos da presente lei.
2 - A empresa de construção à qual tenha sido adjudicada uma obra pode, salvo disposição contratual em contrário, recorrer à subcontratação.
3 - A empresa subcontratante aproveita das habilitações detidas pelas empresas subcontratadas.
4 - As empresas de construção que pretendam recorrer à subcontratação devem previamente comprovar, mediante consulta no sítio na Internet do IMPIC, IP, ou no balcão único eletrónico dos serviços, as habilitações detidas pelas empresas que pretendam subcontratar, e manter posteriormente em estaleiro o comprovativo dessas habilitações.
5 - O presente artigo não prejudica, em especial, o disposto nos artigos 316.º a 322.º do CCP.

SECÇÃO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos noutros Estados

Artigo 21.º Habilitação de prestadores estabelecidos noutros Estados para estabelecimento em Portugal

1 - A prestação de serviços de construção por empresas legalmente estabelecidas noutro Estado do espaço económico europeu ou nacionais de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio que pretendam estabelecer-se em Portugal para executar obras públicas em território nacional é regida pelos artigos 5.º a 20.º, devendo a idoneidade comercial ser aferida segundo o ordenamento jurídico do Estado de Origem e, relativamente a factos praticados em território nacional, nos termos do artigo 9.º.
2 - O IMPIC, IP, deve proceder à verificação da idoneidade comercial da empresa de construção legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu segundo o ordenamento jurídico do Estado de origem, por recurso à cooperação administrativa, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º.
3 - Os requisitos de capacidade económica e financeira referidos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 11.º, quando aplicáveis, são calculados por referência à globalidade da empresa legalmente estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado signatário do Acordo sobre Contratos Públicos da Organização Mundial do Comércio e não apenas à sua representação permanente em Portugal, e demonstrados por declaração emitida por profissional equivalente a revisor oficial de contas, competente nos termos da legislação do Estado de origem, apresentada pelo requerente aquando da submissão do requerimento de alvará de empreiteiro de obras públicas, ou, no caso de empresa estabelecida no espaço económico europeu, por outro documento equivalente, nos termos do n.º 4 do artigo 45.º.
4 - Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 45.º, o IMPIC, IP, reconhece o cumprimento dos requisitos comprovados pela inscrição da empresa nas listas oficiais de empreiteiros de obras públicas de outros Estados, nos termos da Diretiva 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Artigo 22.º Habilitação de prestadores não estabelecidos em Portugal para execução de empreitadas de obras públicas

1 - Os prestadores de serviços de construção não estabelecidos em território nacional mas legalmente