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88 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

quais, contudo, não podem usá-lo para a comprovação da respetiva capacidade técnica.
4 - É expressamente vedado aos técnicos que prestem serviço em entidades nacionais de controlo de realização de obras, ou em donos de obra pública em território nacional, desempenhar funções em empresas de construção inscritas no IMPIC, IP, exceto se, para o efeito, estiverem devidamente autorizados nos termos legais em vigor sobre incompatibilidades.
5 - As situações em que ocorra cessação de funções de qualquer dos técnicos incluídos no número mínimo fixado, ou em que qualquer deles passe a estar abrangido por uma das incompatibilidades previstas no número anterior, devem ser comunicadas ao IMPIC, IP, quer pelas empresas de construção envolvidas quer pelos técnicos visados, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, no prazo de 20 dias contados da verificação do facto respetivo. 6 - A comunicação feita, nos termos do número anterior, por parte das empresas de construção, deve indicar a identificação do técnico que iniciou funções.

Artigo 11.º Capacidade económica e financeira

1 - As empresas que pretendam realizar obras classificadas em classe superior à classe 2 devem demonstrar que o valor do seu capital próprio é igual ou superior a 10% do valor limite da maior das classes em que se enquadram as obras pretendidas, ou, no caso de alguma das obras pretendidas se enquadrar na classe mais elevada prevista na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º, que o referido valor é igual ou superior a 20 % do valor limite da classe anterior.
2 - Para efeitos do número anterior, a capacidade económica e financeira das empresas de construção é avaliada através dos valores de capital próprio e de rácios relativos ao equilíbrio financeiro, mediante consulta à Informação Empresarial Simplificada, tendo em conta os indicadores de liquidez geral e de autonomia financeira.
3 - Em alternativa à demonstração de capacidade económica e financeira prevista nos números anteriores, as empresas podem prestar garantia ou instrumento equivalente que o substitua ou optar pela subscrição de seguro de responsabilidade civil, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe em que se enquadram as obras pretendidas.
4 - O seguro, bem como a prestação de garantia ou instrumento equivalente referidos no número anterior, podem ser emitidos noutro Estado do espaço económico europeu, desde que prestado por operador habilitado a exercer atividade em território nacional.
5 - A definição e os valores de referência dos indicadores financeiros enunciados no n.º 2 são objeto de portaria do membro do Governo responsável pela área da construção.

Artigo 12.º Pedidos de ingresso na atividade da construção

1 - Os pedidos de ingresso na atividade da construção são apresentados em modelo próprio nos serviços do IMPIC, IP, preferencialmente por via eletrónica ou pelos demais meios legalmente admissíveis, acompanhados dos documentos que comprovem os requisitos exigidos nos termos da presente lei e do pagamento da taxa inicial devida nos termos da portaria referida no n.º 2 do artigo 51.º.
2 - No caso de os pedidos conterem omissões ou deficiências suscetíveis de suprimento ou de correção, ou quando se verifiquem irregularidades ou insuficiências relativas aos documentos instrutórios exigíveis e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida, os requerentes devem ser notificados, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação, para efetuarem as correções necessárias ou apresentarem os documentos em falta, dentro de um prazo fixado pelo IMPIC, IP, que não pode ser inferior a 15 dias, sob pena de indeferimento ou de deferimento parcial do pedido.
3 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável quando o requerente não tenha apresentado documento comprovativo do pagamento, em falta, de coimas aplicadas pelo IMPIC, IP, por decisões tornadas definitivas.
4 - Para decidir do pedido, o IMPIC, IP, dispõe do prazo de 20 dias, a contar da data da receção do mesmo