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85 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

a exercer, estabelecida em Portugal ou aqui em regime de livre prestação de serviços nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, a atividade de empreiteiro de obras particulares em território nacional, feito pelo IMPIC, IP, em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços; p) «Segurança das pessoas», a razão imperiosa de interesse público, que determina a necessidade de eliminar ou minorar os riscos para a integridade física das pessoas; q) «Subcategorias», as obras ou trabalhos especializados em que se dividem as categorias, compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas; r) «Subcontratação», a entrega, mediante contrato, de uma empresa de construção a outra da execução dos trabalhos que lhe foram adjudicados pelo dono da obra.

Artigo 4.º Exercício da atividade da construção

1 - A atividade da construção em território nacional só pode ser exercida por: a) Pessoas singulares cujo domicílio se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu; b) Pessoas coletivas de natureza privada, cujo objeto social tenha cateter industrial ou comercial e cuja sede se situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e tenham sido constituídas ao abrigo da lei de qualquer desses Estados; c) Pessoas singulares ou coletivas nacionais de qualquer Estado parte da Organização Mundial do Comércio, que se estabeleçam em Portugal, nomeadamente através de representação permanente em Portugal constituída ao abrigo da lei portuguesa, ou que executem obra pública nos termos do artigo 22.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 28.º, o exercício da atividade da construção em território nacional depende, por razões de segurança das pessoas, de permissão administrativa do IMPIC, IP, ou mero registo efetuado junto do mesmo, nos termos da presente lei.

CAPÍTULO II Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas

SECÇÃO I Exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestadores estabelecidos em Portugal

SUBSECÇÃO I Licenciamento

Artigo 5.º Ingresso na atividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de empreiteiro de obras públicas por prestador estabelecido em território nacional depende de alvará ou certificado a conceder pelo IMPIC, IP, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 6.º Alvará de empreiteiro de obras públicas

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras públicas mediante alvará, a requerer nos termos do artigo 12.º, depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade técnica, nos termos do artigo 10.º;