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84 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Alvará», a permissão, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP (IMPIC, IP), em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e respetivos trabalhos especializados cujo valor não exceda o limite previsto para a respetiva classe e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos nas subcategorias que elenca; b) «Atividade da construção», a atividade que tem por objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização; c) «Categorias», os diversos tipos de obra e trabalhos especializados compreendidos nas habilitações dos empreiteiros de obras públicas; d) «Certificado», a permissão, emitida pelo IMPIC, IP, em suporte eletrónico e comprovável mediante consulta no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços, que habilita a empresa de construção a realizar obras e trabalhos cujo valor não exceda o limite previsto na presente lei e, no que se refere às obras públicas, que estejam compreendidos em determinadas subcategorias; e) «Classe», o escalão de valores das obras e respetivos trabalhos especializados que as empresas de construção estão habilitadas a executar, sem prejuízo da aplicação de regimes especiais para a execução de certos trabalhos especializados; f) «Dono da obra», a entidade por conta de quem a obra é realizada, o dono da obra pública, nos termos definidos no pelo Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, o concessionário relativamente a obra executada com base em contrato de concessão de obra pública, bem como qualquer pessoa ou entidade que contrate a elaboração de projeto de obra; g) «Empreiteiro de obras particulares», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de obras promovidas por entidades particulares; h) «Empreiteiro de obras públicas», a pessoa singular ou coletiva habilitada, nos termos da presente lei, para a execução de empreitadas de obras públicas; i) «Empresa de construção», «empreiteiro» ou «construtor», a pessoa singular ou coletiva que se encontre habilitada pelo IMPIC, IP, a exercer a atividade da construção nos termos da presente lei; j) «Habilitação», a faculdade reconhecida pela presente lei ou atribuída ou reconhecida pelo IMPIC, IP, por permissão administrativa ou registo, a uma empresa para exercer legalmente a atividade da construção em território nacional, executando obras e trabalhos compreendidos nas diversas classes e, no que se refere a obras públicas, nas diversas categorias e subcategorias; k) «Obra», a atividade e o resultado de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de bens imóveis; l) «Obra particular», a obra, nos termos da alínea anterior, que não sendo considerada pública, se encontre prevista no Regime Jurídico da Edificação e Urbanização; m) «Obra pública», a obra, nos termos da alínea anterior, cuja adjudicação seja regida pelo CCP; n) «Permissão administrativa», o alvará, o certificado ou a declaração de habilitação emitida pelo IMPIC, IP, nos termos do artigo 22.º, para determinada obra pública; o) «Registo», o reconhecimento de que uma empresa de construção, estabelecida noutro Estado do espaço económico europeu ou nacional de Estado parte da Organização Mundial do Comércio, se encontra habilitada