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91 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

3 - Em todos os contratos sujeitos à lei portuguesa, como nos documentos contabilísticos, publicações, publicidade e na sua correspondência, as empresas de construção devem indicar a sua denominação social e o número de alvará ou certificado de que são detentoras.
4 - As empresas de construção devem afixar, de forma bem visível, no local de acesso ao estaleiro de cada obra por que sejam responsáveis, uma placa identificativa com a sua firma ou denominação social e o número de alvará ou de certificado de que sejam detentoras.

Artigo 18.º Deveres das empresas de construção perante o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP

1 - As empresas de construção estabelecidas em território nacional são obrigadas a comunicar ao IMPIC, IP, as seguintes ocorrências, no prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação: a) Quaisquer alterações nos requisitos de ingresso previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º; b) Alterações relativas à localização da sede; c) Alterações à respetiva denominação social e à nomeação ou demissão dos seus representantes legais, no caso de pessoas coletivas; d) Alterações de firma comercial e de domicílio fiscal em Portugal, no caso de pessoas singulares; e) A declaração de insolvência de que sejam objeto; f) A cessação e reinício voluntários da respetiva atividade em território nacional; g) A criação de sucursais, agências, estabelecimentos, locais de atendimento ou outras formas de representação comercial em território nacional.

2 - O IMPIC, IP, deve celebrar protocolos com entidades públicas intervenientes nalguma das ocorrências previstas no número anterior a fim de tomar conhecimento oficioso das referidas ocorrências.
3 - Da vigência dos protocolos a que se refere o número anterior é obrigatoriamente dado conhecimento pelo IMPIC, IP, aos interessados, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 45.º, bem como através de publicitação no sítio na Internet do IMPIC, IP, e no Balcão Único dos Serviços.
4 - O conhecimento pelos interessados a que se refere o número anterior, ou por qualquer outro modo, da vigência dos referidos protocolos, determina a dispensa, a publicitar nos mesmos termos e pelos mesmos meios, do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1.
5 - As empresas de construção são ainda obrigadas a facultar ao IMPIC, IP, no exercício das competências inspetivas e de fiscalização deste, o acesso às instalações e estaleiros, bem como a toda a informação e documentação relacionadas com a sua atividade em território nacional.

Artigo 19.º Consórcios e agrupamentos de empresas

1 - As empresas de construção habilitadas nos termos da presente lei para o exercício da atividade podem, com vista à execução de obras, organizar-se, entre si ou com empresas que se dediquem a atividade diversa, em consórcios ou quaisquer outras modalidades jurídicas de agrupamento admitidas pela lei.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caso as empresas não subscrevam conjuntamente seguro de responsabilidade civil, ou prestem garantia ou instrumento equivalente, cujo capital garantido seja igual ou superior ao valor limite da classe que cubra o valor total da obra, deve a capacidade económica e financeira do agrupamento, globalmente considerada, cumprir o disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 11.º em relação ao valor total da obra.
3 - Os consórcios ou outros agrupamentos de empresas aproveitam conjuntamente da capacidade técnica dos respetivos membros, sempre que demonstrem dispor efetivamente dos profissionais qualificados nos termos do anexo I à presente lei para a execução das obras em causa.
4 - Cada membro de um consórcio ou outro agrupamento é sempre solidariamente responsável pelo pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato celebrado com o dono da obra, bem como dos demais deveres resultantes da presente lei e da lei geral.
5 - A responsabilidade solidária prevista no número anterior abrange, subsidiariamente, o pagamento de