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94 | II Série A - Número: 093 | 13 de Março de 2015

Artigo 24.º Alvará de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante alvará depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Possuir capacidade económico-financeira, nos termos do artigo 11.º; c) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O alvará de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor se enquadrem na classe respetiva, conforme previsto na portaria referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 - O alvará previsto no presente artigo não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O alvará de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei.
5 - Aplicam-se aos titulares de alvará de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

Artigo 25.º Certificado de empreiteiro de obras particulares

1 - O ingresso na atividade de empreiteiro de obras particulares mediante certificado depende do preenchimento cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos: a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo 9.º; b) Ser titular de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores contratados ao abrigo do direito nacional ou que, em qualquer caso, executem obra a seu cargo em território nacional.

2 - O certificado de empreiteiro de obras particulares habilita a empresa a executar obras particulares cujo valor não exceda 20% do limite fixado para a classe 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O certificado de empreiteiro de obras particulares não depende de requisitos de capacidade técnica nem relaciona categorias ou subcategorias de obras e trabalhos, mas não dispensa o cumprimento, obra a obra, dos requisitos previstos na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, em função das classes, categorias e subcategorias de obras e trabalhos a executar.
4 - O certificado de empreiteiro de obras particulares é válido por tempo indeterminado, sem prejuízo do controlo oficioso dos respetivos requisitos e do seu cancelamento ou suspensão, nos termos da presente lei. 5 - Aplicam-se aos titulares de certificados de empreiteiro de obras particulares as disposições relativas ao licenciamento previstas nos artigos 12.º a 16.º, bem como as condições de exercício da atividade previstas nos artigos 17.º a 20.º, com as devidas adaptações.

SUBSECÇÃO II Contrato de empreitada de obra particular

Artigo 26.º Forma e conteúdo

1 - Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular sujeitos à lei portuguesa, cujo valor